sexta-feira, 28 de maio de 2010

ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DOS
CONSELHOS TUTELARES

SÃO ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 136 DA LEI FEDERAL Nº 8.069/90, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE- ECA:
I.
Atender Crianças e Adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105 da Lei Federal nº 8.069/90, aplicando as medidas previstas no art. 101, do mesmo diploma legal.
II.
Atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no artigo 129, I a VII, da Lei Federal nº 8.069/90;
III.
Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a.
Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; e
b.
Representar junto à autoridade judicial nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
IV.
Encaminhar ao Ministério Público notícias de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V.
Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI.
Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101; I a VI; da Lei federal nº 8.069/90, para o adolescente autor de ato infracional;
VII.
Expedir notificações;
VIII.
Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX.
Assessorar o Poder Executivo na elaboração da Proposta Orçamentária para planos e Programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X.
Fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais, na forma do disposto no art. 95, da Lei Federal nº 8.069/90;
XI.
Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, II. da Constituição Federal;
XII.
Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder;
XIII.
Representar ao Poder Judiciário visando à apuração de irregularidades de entidade governamental e não governamental de atendimento, nos termos do disposto no art. 191, da Lei Federal nº 8.069/90 ; e
XIV.
Representar ao Poder Judiciário visando à imposição de penalidade administrativa, por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente, nos termos do disposto no art.194, da Lei Federal nº 8.069/90
Art. 5º Nos termos do art. 98 do ECA, as mediadas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos na legislação vigente, a cerca dos direitos da criança e do adolescente forem ameaçados ou violados :
I.
Por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II.
Por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis, ou
III.
Em razão de sua conduta.

DO FUNCIONAMENTO NAS SEDES DOS CONSELHOS TUTELARES
RESOLUÇÃO "P" Nº 574 DE 08 DE JULHO DE 2005.

Considerando a Lei 3.282 de 10 de outubro de 2.001 a qual dispõe sobre a implantação, processo de escolha e funcionamento dos Conselhos Tutelares do Município do Rio de Janeiro; Considerando o artigo 7.º da lei supracitada, o Secretário Municipal de Assistência Social;
RESOLVE:
Art. 1.º O horário de funcionamento dos Conselhos Tutelares é de 9 às 18 horas, de segunda à sexta-feira.
§ 1º - A carga horária de cada Conselheiro Tutelar é de 6 (seis) horas diárias.
§ 2º - Os conselheiros deverão seguir a seguinte escala:
I - dois conselheiros das 9 às 15h;
II - um conselheiro de 11 às 17h;
III - dois conselheiros de 12 às 18h.
Parágrafo Único - os plantões realizados nos finais de semana, noites e feriados serão determinados através de escala a ser publicada em DOM mensalmente, desde que aprovado pela Coordenadora de CRAS.
§ 3º- Os Conselhos Tutelares são órgãos colegiados e no desempenho de suas atribuições devem garantir:
I - a realização de, no mínimo, uma reunião semanal com os 5 Conselheiros, que terá por objetivo o estudo dos casos, o planejamento e a avaliação das ações e as decisões acerca dos casos.
II - o acompanhamento dos casos deve ser do conhecimento do conjunto dos seus membros, assim como suas decisões.
Art. 2.º Em cada sede do Conselho Tutelar deverá permanecer, no mínimo, 2 (dois) Conselheiros Tutelares, a fim de garantir obrigatoriamente o acompanhamento dos casos, o recebimento das denúncias e as atividades de abordagem, sempre que solicitado pela CRAS correspondente, viabilizando a informação quando solicitado pelas autoridades competentes.
§1º - Os 3 (três) Conselheiros Tutelares que não estiverem na sede estarão realizando as atividades externas inerentes às suas funções, devendo apresentar o que dita o Parágrafo Único do artigo 4º desta Resolução.
Art. 3.º - No encaminhamento de crianças e adolescentes para abrigos deverá estar anexado o parecer elaborado pelo técnico do Conselho Tutelar, de forma a orientar a intervenção de sua equipe.
§ 1º - Os Conselhos Tutelares deverão produzir estatísticas mensais de seu atendimento a serem encaminhadas às Coordenadorias Regionais de Assistência Social, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e, posteriormente, ao Ministério Público e ao Juizado da Infância, da Juventude e do Idoso de forma a subsidiar a elaboração da política de atendimento à população infanto-juvenil.
§ 2º- Os Conselhos Tutelares deverão cumprir os prazos estabelecidos nos ofícios do Juizado da Infância, da Juventude e do Idoso e do Ministério Público.
§ 3º - Semanalmente haverá atividade de abordagem, que deverá ser acompanhada pelos Conselhos Tutelares da área de abrangência correspondente e planejada pelas Coordenadorias Regionais de Assistência Social através da equipe de Proteção Especial.
§4º - Os Conselhos Tutelares terão livro de registro dos atendimentos do órgão, das visitas domiciliares e institucionais e das demais atividades externas, que serão atestados pela respectiva CRAS.
Art. 4.º Todas as atividades externas deverão ser apresentadas para as Coordenadorias Regionais de Assistência Social respectivas às sedes dos Conselhos Tutelares.
Parágrafo Único - Realizadas as atividades externas, todos os Conselheiros Tutelares deverão apresentar os termos de visita e relatórios com a identificação do local de visita e o objetivo.
Art. 5.º À Comissão de Ética dos Conselhos Tutelares cabe apreciar as faltas éticas dos conselheiros tutelares.
Art. 6.º À Corregedoria dos Conselhos Tutelares cabe analisar, em reexame necessário, casos não esgotados na esfera da Comissão de Ética dos Conselhos Tutelares.
Art. 7.º Todos os encaminhamentos para aos Conselhos Tutelares podem ser atendidos pelo profissional que esteja de plantão.
§ 1º - Os casos podem ser acompanhados por outros conselheiros, mesmo que estes não tenham realizado o atendimento inicial da criança e ou adolescente.
Art. 8.º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação*.
*Publicado no Diário Oficial do Município n° 79 no dia 11/07/2005

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